CONTRATADO E SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERÇAM
AS MESMAS FUNÇÕES TÊM DIREITO A RECEBER O MESMO SALÁRIO.
Terceirização na Administração Pública e a
diferença entre equiparação salarial e isonomia.
É
cada vez mais comum a contratação de pessoas por meio de entidades privadas para
o desenvolvimento de atividades em cooperação com o Estado nos chamados Convênios
de Cooperação.
Os
Convênios, como acontece em muitos outros importantes mecanismos de
desenvolvimento de políticas públicas, trazem consigo a nódoa da mercantilização
e muitas vezes desvirtuam o caráter cooperativo social em busca de lucros,
cenário em que se cria a figura da terceirização.
Por
mais fascinante que seja a discussão a respeito da legalidade ou não da
terceirização, quem pode terceirizar? Qual mão de obra poderá ser terceirizada?
Nos contemos a dizer apenas que atualmente somente a chamada mão de obra meio,
como serviços de conservação e limpeza, pode ser terceirizada, embora haja
inúmeras contratações suspeitas.
Particularmente,
sustentamos que qualquer modelo de terceirização é precarização do trabalho. A
valorização do trabalho passa pela autonomia do trabalhador e não pode se
confundir subordinação com situação serviçal. O trabalhador deve ser visto como
colaborador, de preferência colaborador direto, conhecedor dos seus deveres e
direitos, diferente de ser visto como objeto de lucro, o que acontece com a
mercantilização é que ela se afasta do princípio da valorização do trabalho.
Deixando de lado o debate a respeito da
terceirização, vamos nos ater brevemente acerca de um dos seus efeitos, que
está diretamente ligado com à isonomia salarial como sendo Direito fundamental.
Em
muitas ocasiões, pessoas são contratadas por entidades para desenvolvem projetos
de políticas públicas nos chamados Convênios, laborando para entidades que
prestam serviços em parcerias com entes públicos, como é o caso de prefeituras,
fundações entre outras.
Ocorre
que normalmente esses profissionais são admitidos lado a lado com funcionários
públicos concursados, desenvolvendo as mesmas funções dos funcionários de
carreira, todavia, recebendo salário muito inferior, o que gera o Direito à
isonomia, já que todos são iguais perante a Lei.
De um lado existe de fato a carência de
funcionários por parte do Estado. Seja para desenvolvimento de mão de obra barata,
seja pela necessidade de pessoal para a realização de políticas públicas. De
outro lado, temos a precarização da mão de obra, já que há um barateamento da
folha ao se contratar pessoal terceirizado, que além de receberem menores
salários não gozam da estabilidade garantida ao funcionário público concursado.
São inúmeras as situações. Recentemente, tivemos
um caso de um Assistente Social contratado, que laborou durante anos
desenvolvendo as mesmas atribuições dos Analistas de Políticas Públicas
concursados da prefeitura. Durante esses anos o trabalhador contratado recebia
1/3 do salário dos colegas que eram concursados e desenvolvia as mesmíssimas
funções, trabalhando inclusive em equipe.
Em Reclamação Trabalhista o Juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a identidade de funções e condenou a
Associação a pagar diferença salarial por todo período laborado, decisão
confirmada pelo Acórdão do Tribunal. (Processo
n. 0010534-63.2015.5.03.0003)
Os tribunais – em casos idênticos - vêm
entendendo que não se trata de mera equiparação entre salários, tese utilizada
muitas vezes pelas empresas que terceirizam. Endentem os julgadores que a
isonomia é bem jurídico mais amplo, guarda relação com a própria dignidade da
pessoa humana.
Com isso, as turmas vêm afastando inclusive a Orientação
Jurisprudencial 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que basicamente veda
a equiparação salarial entre funcionário público direto. Os ministros avançaram
reconhecendo a isonomia acima da regra infraconstitucional, reconhecendo-a como
direito fundamental.
Nessa linha, ao enfrentar vários processos de
trabalhadores contra empresas que terceirizam, o C. TST avançou editando a OJ 383, que trata diretamente do tema da isonomia na terceirização
pela Administração Pública. Restou
definido nessa Orientação que - independentemente da contratação do trabalhador
terceirizado ser legal ou ilegal – ainda que “não gere equiparação entre
servidores públicos” como orienta a suplantada OJ 297 do TST, se observado o postulado
constitucional, o trabalhador terá sempre direito à isonomia. Vejamos:
OJ – 383, TST, SBDI-I
“A contratação irregular de
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente
da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12,
'a', da Lei 6.019, de 03.01.1974.”
Nesse compasso, fica claro que equiparação salarial se difere da
isonomia apesar de guardar seu gene. Aquela com fundamento no Art. 461 da CLT, prevê
situação de fato, já a isonomia deriva diretamente da Constituição Federal,
Art. 7º, incisos XXX e XXXII, e busca a igualdade, vale dizer, tenta-se
erradicar a discriminação salarial por motivos de raça, gênero e religião. Em
outras palavras, a isonomia salarial é a personificação do princípio da igualdade,
consagrado em nosso Direito como fundamento estrutural da sociedade.
Portanto, se um empregado foi contratado por empresa interposta e
labora em identidade de funções, seja com funcionários públicos, seja com seus
pares também contratados, terá o direito constitucional de receber não apenas o
mesmo salário, mas também o mesmo tratamento dos funcionários de carreira,
sendo inegável que a forma de contratação não pode preterir um ser humano ao
outro.
Sendo assim, jazemos na luta das garantias pétreas, para termos em
vista sempre a possibilidade de uma sociedade mais justa e uma Constituição
cada vez mais cidadã.
Belo
Horizonte, 01 de março de 2016.
Saulo Veríssimo Viana de Carvalho
Advogado
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