O
QUE FAZER PARA DESISTIR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO
Muitos
acontecimentos desastrosos são atribuídos à crise econômica internacional. No
caso da política de habitação não é diferente. O combalido Sistema Financeiro
Habitacional, tal qual aconteceu lá fora, não se sustentou, embarcando em
verdadeiro colapso.
Não
há como negar que a crise atingiu de forma direta a economia imobiliária, sobretudo
quem adquiriu imóveis financiados a longo prazo. Repetindo o que aconteceu na
Europa e nos Estados Unidos após a crise de 2008, também no Brasil cada vez
mais pessoas são obrigadas a desistir do financiamento do sonhado doce lar.
Compradores
que querem desistir do negócio geralmente tropeçam na usura de incorporadoras
que, movidas pela máquina capital, desenvolvem mecanismos lucrativos que podem
lesar o consumidor. Esse fenômeno acontece, por exemplo, nos episódios em que o
comprador, após o chamado “financiamento com a construtora”, não consegue obter
financiamento bancário e é obrigado a desistir do imóvel. Nesses casos, não
raro, a construtora atrasa na devolução ou até mesmo retém parte significativa
do valor pago pelo promissário comprador, o que faz da desistência do negócio um
prejuízo incalculável para quem anseia pela casa própria.
Inúmeras
são as queixas na hora de distratar: cobranças abusivas, demora no distrato, retenção
do valor, não devolução, judicialização do contrato, entre outras manobras que
levam muitos devedores ao desespero.
Em
resumo, um dos principais problemas enfrentados quando se pretende desistir do
imóvel são os percentuais colocados nos contratos de promessa de compra e venda.
Esses “detalhes” nem sempre são analisados pelo consumidor na hora da compra e depois
viram um grande transtorno. Existem casos em que as incorporadoras fazem
constar no contrato cláusulas penais com retenção de 85% do valor pago até a
desistência, o que consideramos abusivo.
A boa notícia é que há solução!
Todavia,
o consumidor, por força contratual, não consegue transpor tais cláusulas de
percentuais abusivos colocados pelas incorporadoras e fica refém de complexos contratos
extorsivos.
Percebemos
que somente pela via judicial é possível anular esse tipo de cláusula e
recuperar o dinheiro investido. Para obter êxito, é preciso observar, além das
peculiaridades de cada contrato, os diversos fatores externos que afetariam o
contrato e, consequentemente, o valor a ser devolvido pela construtora em caso
de distrato.
Para
que a retenção seja justa, é indispensável observar: se há descumprimento contratual
por parte do comprador (por exemplo, atraso de parcelas), se há descumprimento
contratual por parte do vendedor (por exemplo, atraso na entrega), se o
comprador foi constituído em mora (inadimplência), se o comprador requereu o
distrato com antecedência, se há fato superveniente impeditivo de continuidade,
se houve entrega das chaves, entre outros fatores que alteram as condições do
distrato.
Se
você deseja desistir de um financiamento imobiliário por qualquer motivo, a fim
de evitar prejuízos causados pela usura de grupos econômicos, sugerimos que
procure um profissional para analisar isoladamente sua situação e tomar as
medidas emergenciais. É preferível se antecipar à Construtora. Apenas com intervenção adequada será possível afastar a incidência
de abusos.
Belo
Horizonte, 06 de fevereiro de 2016.
Saulo
Veríssimo
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